- 1 -As tubagens, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos destruídos ou danificados durante a execução dos trabalhos deverão ser imediata e devidamente reparados, sendo substituídos todos os elementos danificados ou destruídos.
- 2 -A existência dos danos referidos no número anterior deve ser comunicada à Câmara Municipal bem como às entidades a quem pertencerem as infraestruturas.
Artigo 30.º — Danos provocados durante a execução dos trabalhos
Vigente desde: 30/05/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/05/2025