- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, a violação, pelos utilizadores, dos deveres, interdições e proibições estabelecidas nos artigos 7.º, 9.º e 20.º do presente regulamento, constitui contraordenação, punida com coima de montante variável entre um décimo e cinco vezes a remuneração mínima mensal garantida fixada para os trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 3 -No caso de comportamento, que pela sua gravidade, perturbe o normal e regular funcionamento dos equipamentos objeto deste regulamento, será aplicada a sanção acessória de interdição de acesso, até ao limite de 2 anos.
- 4 -Em tudo o que não se encontrar especificamente previsto, aplicar-se-á o RGCO (Regime Geral das Contraordenações), aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27 de outubro, com as sucessivas alterações legais.
Artigo 25.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024