- 1 -A análise da situação da pessoa ou do agregado familiar a viver em condições indignas, por não dispor de uma habitação adequada, onde resida de forma permanente, é apurada nos termos do Anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A análise a que se refere o número anterior é efetuada pelos serviços responsáveis pela área social e pela habitação.
- 3 -Caso se conclua pela existência de condições indignas, é aplicado o método de classificação das candidaturas previsto no artigo seguinte.
- 4 -Caso se conclua pela inexistência de condições indignas, a candidatura é indeferida, sendo realizada audiência prévia dos interessados.
Artigo 12.º — Condições Indignas
Vigente desde: 30/05/2025
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Em vigor desde 30/05/2025