- 1 -Para efeitos da respetiva avaliação, o dirigente intermédio elabora, nos sessenta dias úteis anteriores ao final da comissão de serviço, um relatório de atividades sintético onde explicite os resultados alcançados e comportamentos que evidenciam a demonstração das competências contratualizadas.
- 2 -O relatório de atividades referido no número anterior é apresentado ao respetivo avaliador.
- 3 -O desempenho dos dirigentes poderá ser objeto de avaliação intercalar, nos termos definidos no presente regulamento, devendo esta ser considerada para efeitos do número um do presente artigo.
- 4 -Poderá, ainda, haver lugar a uma monitorização, no meio do ciclo avaliativo, de forma a viabilizar, designadamente:
- a)A reformulação dos objetivos contratualizados, em casos de superveniência de condicionantes que inviabilizem o normal cumprimento dos mesmos;
- b)A clarificação de aspetos que se mostrem úteis ao futuro ato de avaliação;
- c)A análise e reflexão sobre o efetivo desempenho possibilitando a adequação ou correção de desempenhos.
- 5 -Nos sessenta dias úteis antes do término da comissão de serviço, é realizada a reunião de avaliação a qual tem como objetivo dar conhecimento da avaliação realizada e consequentemente da proposta de renovação ou não da comissão de serviço.
- 6 -A reunião de avaliação é marcada pelo avaliador ou requerida pelo avaliado.
Artigo 16.º — Avaliação
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020