- 1 -É requisito de aplicação do processo de avaliação constante do presente regulamento o exercício efetivo de funções pelo período mínimo de seis meses.
- 2 -No caso de o período mínimo a que se refere o número anterior não se verificar, o desempenho do trabalhador relativo ao ano em causa será objeto de avaliação conjunta com a do ciclo avaliativo seguinte.
Artigo 3.º — Requisitos da avaliação
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020