- 1 -Junto do dirigente máximo da entidade funciona um conselho coordenador de avaliação (CCA).
- 2 -Ao CCA são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras previstas para o sistema de avaliação de desempenho dos trabalhadores em funções públicas constante da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o CCA pode funcionar de forma integrada com o CCA previsto no âmbito do sistema de avaliação aplicável aos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 7.º — Conselho Coordenador de Avaliação
Vigente desde: 21/08/2020
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