- 1 -Compete à entidade gestora, em articulação com os municípios, definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.
- 2 -Poderão ser definidos sistemas complementares de recolha seletiva, a implementar em zonas específicas da área de intervenção, no desenvolvimento de projetos piloto ou sempre que tal se justifique.
- 3 -Para a deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):
- a)Contentores herméticos com capacidade de 240, 360, 800, 1100 e 1110 litros;
- b)Contentores semienterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;
- c)Contentores enterrados com capacidade de 1000, 3000 e 5000 litros.
- 4 -Para a deposição seletiva de biorresíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores contentores adequados sendo a sua capacidade avaliada mediante a produção de biorresíduos.
- 5 -Para a deposição seletiva de óleos alimentares usados (OAU) são disponibilizados aos utilizadores Oleões na via pública, com capacidade de 200 l.
Artigo 23.º — Tipos de equipamentos de deposição
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