- 1 -Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014 de 15 de abril, revista pelo Regulamento n.º 52/2018) e do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, alterado pela Lei n.º 41/2018 de 8 de agosto, do Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho e ainda pelo Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de setembro).
- 2 -A recolha de resíduos urbanos observa designadamente os seguintes diplomas legais, ou regimes legais que lhes vierem a suceder:
- a)Decreto-Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, sendo este posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
- b)Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, revogado e substituído pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;
- c)Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);
- d)Portaria n.º 145/2017 de 26 de abril, que define as regras aplicáveis ao transporte de resíduos em território nacional, alterada pela Portaria n.º 28/2019 de 18 de janeiro.
- 3 -O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho alterada e republicada em anexo à Lei n.º 12/2008 de 26 de fevereiro, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, ou dos regimes legais que vierem a suceder.
- 5 -No que concerne à obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, é aplicável o Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 4.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 26/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2024