- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
- a)Valor unitário da componente tarifa fixa (disponibilidade) do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aplicação da componente variável do preço do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;
- c)Quantidade de resíduos urbanos recolhidos;
- d)Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, o qual inclui o valor unitário e o valor resultante da sua aplicação ao período de faturação, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;
- e)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- f)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- g)Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
- h)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora em alta;
- i)Informação simplificada sobre a distribuição do encaminhamento dos resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão.
- 3 -Nas situações em que apenas se contratualiza o serviço de gestão de resíduos urbanos, a faturação será autónoma e deverá incluir a informação comum elencada legislação em vigor.
Artigo 56.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024