- 1 -O pagamento da fatura emitida pela entidade gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando esteja em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, no caso do serviço de gestão de resíduos urbanos ser indexado ao consumo da água caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 57.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 26/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2024