Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- a)"Abandono": renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
- b)"Armazenagem": deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
- c)"Área predominantemente rural": freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definidas pelo Instituto Nacional de Estatística;
- d)"Aterro": instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;
- e)"Biorresíduos": os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
- f)"Casos fortuitos ou de força maior": todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;
- g)"Consumidor": utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional
- h)"Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente regulamento;
- i)"Deposição": acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;
- j)"Deposição indiferenciada": deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- k)"Deposição seletiva": deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico e metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
- l)"Ecocentro": local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;
- m)"Eliminação": qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
- n)"Entidade gestora": entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;
- o)"Entidade titular": entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;
- p)"Estação de transferência": instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- q)"Estação de triagem": instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- r)"Estrutura tarifária": conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
- s)"Gestão de resíduos": a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
- t)"Óleo alimentar usado" ou "OAU": o óleo alimentar que constitui um resíduo;
- u)"Prevenção": a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
- i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou
- iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
- v)"Produtor de resíduos": qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;
- w)"Reciclagem": qualquer operação de valorização, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, mas excluindo a valorização energética e o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- x)"Recolha": a coleta de resíduos, incluindo a triagem e armazenagem preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- y)"Recolha indiferenciada": a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- z)"Recolha seletiva": a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
- aa)"Remoção": conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
- bb)"Resíduos": qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;
- cc)"Resíduo de Construção e Demolição" ou "RCD": o resíduo proveniente de atividades de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;
- dd)"Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico" ou "REEE": equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;
- ee)"Resíduo urbano" ou "RU": o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
- i)"Resíduo verde": resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;
- ii)"Resíduo urbano proveniente da atividade comercial": resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iii)"Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial": resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iv)"Resíduo volumoso": objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
- v)"REEE proveniente de particulares": REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;
- vi)"Resíduo de embalagem": qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
- vii)"Resíduo hospitalar não perigoso": resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
- viii)Resíduo urbano biodegradável ou "RUB": o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;
- ff)"Resíduos Específicos": resíduos que pelo seu volume, forma ou dimensão não poderão ser recolhidos pelos meios normais de recolha disponíveis. Incluem-se nestes resíduos os REEE, os móveis e madeiras, os colchões, as loiças sanitárias, os vidros, os tapetes e carpetes, os resíduos metálicos e resíduos verdes. Estes resíduos são recolhidos gratuitamente por agendamento prévio (número verde).
- gg)"Reutilização": qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
- hh)"Serviço": exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos nos concelhos de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;
- ii)"Serviços auxiliares": serviços prestados pela entidade gestora, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
- jj)"Serviço em baixa": Serviços prestados a utilizadores finais;
- kk)"Tarifário": conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à entidade gestora em contrapartida do serviço;
- ll)"Titular do contrato": qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
- mm)"Tratamento": qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro, na sua redação atual;
- nn)"Utilizador final": pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos, cuja produção diária seja igual ou inferior a 1100 litros, e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
- i)"Utilizador doméstico": aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, do próprio e/ou do seu agregado familiar, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)"Utilizador não-doméstico": aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
- oo)"Valorização": qualquer operação de tratamento de resíduos, nomeadamente as constantes no anexo II ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020 de 10 de dezembro, cujo resultado principal seja a utilização, com ou sem transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais, que caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico ou a preparação dos resíduos para esse fim na instalação ou conjunto da economia.