- 1 -Perdem o direito ao uso das insígnias, medalhas e diplomas os agraciados que sejam condenados por atos dolosos e ofensivos do prestígio da Freguesia ou do País, que atentem contra a civilização ou a humanidade, ou que venham a ser considerados indignos do galardão recebido.
- 2 -As instituições podem perder, igualmente, o direito ao uso das insígnias e medalhas quando modifiquem totalmente os seus fins.
Artigo 23.º — Perda da distinção
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