- 1 -É considerado/a pessoa adulta dependente qualquer cidadão/ã com idade igual ou superior a 18 anos que, por motivo de incapacidade temporária ou permanente decorrente de doença ou de condição física, mental ou intelectual, se encontre impossibilitado/a de garantir, de forma parcial ou total, a sua autonomia para realizar atividades da vida diária, necessitando de apoio contínuo ou periódico de terceiros.
- 2 -É designada pessoa adulta mais velha qualquer cidadão/ã com idade igual ou superior a 65 anos, independentemente do seu grau de autonomia, reconhecendo-se esta faixa etária como um período da vida em que se intensificam os riscos associados ao envelhecimento e em que se torna particularmente relevante a promoção de atividades que favoreçam a saúde, a participação social e o bem-estar.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026