- a)As paragens para entrada/saída de passageiros, dos veículos afetos ao transporte público, fazem-se nos locais assinalados com as respetivas placas identificativas.
- b)Os Veículos pesados de transporte de Passageiros só deverão efetuar paragens nos locais devidamente assinalados para o efeito, utilizando, obrigatoriamente, sempre que existentes, as baias próprias.
Artigo 7.º — Pesados de Passageiros
Vigente desde: 21/08/2020
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