- a)A Câmara Municipal pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento, quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
- b)Quando se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes, ou calamidades, pode a Câmara Municipal, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.
- c)Quando por motivo de obras públicas e durante o tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possa processar-se regularmente, pode a Câmara Municipal alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.
- d)A utilização da via pública no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pela Câmara Municipal, através da emissão da licença de ocupação da via pública.
- e)O condicionamento ou suspensão de trânsito devem ser comunicados à Autoridade Policial local e publicitados pelos meios adequados, pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses, enquanto entidade gestora da via ou quando se trate de solicitação de entidades externas, com a antecedência de 8 dias, salvo quando existam motivos de segurança justificados, de emergência ou de obras urgentes.
- f)Poderão ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
Artigo 8.º — Suspensão ou Condicionamento do Trânsito
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020