- 1 -Verificando-se que, na liquidação de taxas e demais receitas, se cometeram erros ou omissões, dos quais tenham resultado prejuízos para a Freguesia do Lumiar, sem prejuízo de procedimento por contraordenação, quando tal se justifique, promove-se, de imediato a liquidação adicional, desde que ainda não decorrido o respetivo prazo de caducidade.
- 2 -O devedor é notificado dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 dias sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.
- 3 -Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos deste Regulamento.
- 4 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, independentemente da reclamação do interessado, e mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia, a restituição imediata ao interessado da importância cobrada a mais.
- 5 -Não se deverá proceder à liquidação adicional ou restituição caso o seu quantitativo for igual ou inferior ao valor de (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos).
- 6 -Para um melhor controlo e segurança, as notas de crédito devem, obrigatoriamente, ser aprovadas e consentidas pelo Executivo.
Artigo 17.º — Revisão da liquidação
Vigente desde: 22/07/2022
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Em vigor desde 22/07/2022