- 1 -As taxas a pagar pela concessão de terrenos, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TC= ct + d
em que:
TC: Taxa de Concessão de Terreno
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);
d: critério de desincentivo.
- 2 -O critério de desincentivo mencionado no número anterior, fixado com base no disposto no n.º 2, do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, reporta nesta situação, a um valor aplicável para desincentivar a pretensão da concessão de terrenos, o que poderia criar problemas de interesse público, pela ocupação total dos espaços cemiteriais.
- 3 -Poderá ser deliberado pelo órgão executivo um agravamento ao critério de desincentivo à concessão de terrenos, de acordo com a ocupação do cemitério, nos seguintes termos:
- a)Agravamento não superior a 20 % se a ocupação estiver contida no intervalo 60 % a 80 %;
- b)Agravamento não superior a 40 % se a ocupação estiver contida no intervalo 80 % a 90 %;
- c)Agravamento até 50 % se a ocupação for superior a 90 %.
- 4 -As taxas a pagar pela prestação de serviços afetos aos cemitérios, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TSC= ct + (vh x tme) + d
TSC: Taxa Serviços Cemitérios;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de desgaste rápido, amortizações, manutenção dos equipamentos e equipamentos de proteção individual);
vh: Valor hora do funcionário;
tme: Tempo médio de execução;
d: critério de desincentivo.
Artigo 10.º — Cemitérios
Vigente desde: 22/06/2023
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