- 1 -As licenças de canídeos, gatídeos e outros animais legalmente definidos, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica (*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante
a categoria do animal.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Averbamento para novo proprietário: 20 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças Categoria A: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças Categoria B: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças Categoria E: 120 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças Categoria G: o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- g)Licenças Categoria H: o triplo da taxa N de profilaxia médica.
- h)Licenças Categoria I: 120 % da taxa de profilaxia médica.
- 3 -Os animais classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.
Artigo 9.º — Licenciamento e registo de animais
Vigente desde: 22/06/2023
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