- 1 -Constituem contraordenações:
- a)A prática de ato ou facto sem prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas da Junta de Freguesia, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente autorizados;
- b)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas da Junta de Freguesia ou para instrução de pedidos de isenção;
- c)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou outro regulamento da Freguesia.
- d)A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima, no caso de pessoas singulares, é de metade da RMMG - Retribuição Mínima Mensal Garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma RMMG e o máximo cem vezes aquele valor.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas c) e d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.
- 4 -A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior, reduzido a metade.
- 5 -As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.
- 6 -Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contraordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos específicos da Freguesia de Amor.
Artigo 20.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2023