- 1 -Nos processos de contraordenação cujas competências de instauração e/ou instrução e/ou decisão final se encontrem atribuídas, por expressa disposição legal, aos órgãos da Freguesia, as custas processuais são fixadas no final de cada processo e suportadas pelo arguido, nos seguintes casos:
- a)Condenação no pagamento de uma coima e/ou no cumprimento de uma sanção acessória, aplicando-se-lhe o disposto na tabela de custos em processo de contraordenação no anexo II, consoante os casos;
- b)Desistência ou rejeição de recursos de impugnação judicial interpostos na sequência das decisões condenatórias mencionadas na alínea anterior;
- c)Despachos ou sentenças condenatórias proferidas pelo tribunal competente na sequência da aceitação dos recursos mencionados na alínea anterior;
- d)Sempre que seja proferida uma decisão de admoestação ou advertência.
- 2 -São devidas custas nas situações em que exista pagamento voluntário da coima, as quais são cobradas em metade do valor constante da tabela de custos anexa.
- 3 -Se o contrário não resultar da lei, o valor a ter em consideração para efeitos de custas nos casos de pagamento voluntário da coima ou de aplicação de uma admoestação e advertência é o correspondente ao limite mínimo da moldura contraordenacional abstratamente aplicável em caso de negligência.
- 4 -Nos casos em que se verifique uma decisão de arquivamento do processo, independentemente do respetivo motivo, as despesas resultantes do processo são suportadas pela Freguesia.
- 5 -É possível o pagamento faseado das custas quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, nos termos do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento das Custas Processuais, por remissão do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
- 6 -O valor das custas é atualizado em conformidade com a evolução da Unidade de Conta (UC).
- 7 -A tabela de custas Anexo II foi elaborada com base em valores legalmente estabelecidos para a unidade de conta, onde se preveem os custos administrativos inerentes à instauração, instrução e decisão de processos contraordenacionais da competência da Junta de Freguesia, garantindo ainda a proporcionalidade associada ao montante da coima aplicada ou ao limite mínimo da moldura contraordenacional abstratamente aplicável em caso de negligência, nos casos de pagamento voluntário da coima ou de aplicação das sanções de advertência ou admoestação.
- 8 -Em tudo o que não se encontrar previsto no presente regulamento, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 7.º — Custas administrativas em processos de contraordenação
Vigente desde: 22/06/2023
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Em vigor desde 22/06/2023