- 1 -A recolha seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.
- 2 -Excetuando em casos de força maior, é da responsabilidade da entidade gestora em alta o destino alternativo dos resíduos, quando se verifique impossibilidade de receção nas respetivas infraestruturas.
- 3 -A alteração de um ponto de receção de resíduos, decorrente da impossibilidade temporária em infraestruturas da entidade gestora em alta, depende da prévia articulação com a entidade gestora em baixa.
- 4 -A prestação dos serviços de resíduos em alta não pode ser interrompida em consequência de falta de pagamento pela entidade gestora dos serviços em baixa.
Artigo 13.º — Interrupção ou restrição do serviço de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024