- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A entidade gestora dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- b)Relatório de contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- c)Regulamento de serviço;
- d)Licenças de exploração e ambientais;
- e)Relatórios de caraterização de resíduos;
- f)Tarifários;
- g)Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;
- h)Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
- i)Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores, contendo no mínimo a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;
- j)Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recebidos, identificando as respetivas infraestruturas;
- k)Informações sobre interrupções do serviço;
- l)Contactos gerais e horários de atendimento;
- m)Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de águas e Resíduos (RRC);
- n)Estatutos e Contrato.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 26/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2024