- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos utilizadores municipais:
- a)Uma tarifa única em função da quantidade de resíduos urbanos entregues resultantes da recolha indiferenciada e expressa em euros por tonelada;
- b)O montante correspondente à repercussão legalmente devida do encargo suportado com a taxa de gestão de resíduos;
- c)O IVA legalmente exigível.
Artigo 45.º — Estrutura tarifária
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024