- 1 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis.
- 2 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo as partes acordar outra periodicidade que considerem mais conveniente.
- 3 -As faturas baseiam-se em pesagens conforme estabelece o Artigo 47.º
- 4 -As faturas devem ser acompanhadas do descritivo de todas as entregas por código LER, da quantidade de resíduos, matrícula de viatura, horário e local de entrega.
- 5 -As faturas devem ainda indicar os montantes que se encontrem por pagar à data de emissão.
- 6 -O prazo de pagamento da fatura referente a serviços prestados a utilizadores municipais é de 60 dias, podendo as partes acordar um prazo distinto que considerem mais favorável.
- 7 -Ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, são cobrados juros de mora, calculados de acordo com o regime dos juros comerciais.
Artigo 49.º — Faturação
Vigente desde: 26/06/2024
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Em vigor desde 26/06/2024