- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 1 250 a € 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços.
- 3 -A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- 4 -A inobservância das regras de deposição seletiva dos resíduos, previstas no artigo 20.º deste regulamento.
- 5 -A entrada nas infraestruturas de entidade gestora sem a devida autorização.
- 6 -A manipulação sob qualquer forma dos resíduos urbanos depositados nos equipamentos da entidade gestora.
Artigo 52.º — Contraordenações
Vigente desde: 26/06/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2024