- 1 -A construção e o revestimento das sepulturas devem obedecer rigorosamente ao projeto-tipo constante nos Anexos III e IV deste Regulamento.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, exclusivamente, à parte nova do cemitério.
- 3 -Na parte antiga as construções e o revestimento das sepulturas podem ter no máximo 1,40 metros de altura.
Artigo 50.º — Revestimento de sepulturas
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