- 1 -A realização de quaisquer trabalhos no cemitério por particulares, ou a seu cargo, carece de autorização prévia da Junta de Freguesia e está sujeita à orientação e fiscalização dos serviços cemiteriais.
- 2 -É proibida qualquer edificação ou revestimento em pedra (mármores ou granitos) sem o devido licenciamento da Junta de Freguesia.
- 3 -Na “parte nova”, a construção ou remodelação de jazigos e sepulturas perpétuas deve obedecer rigorosamente ao projeto-tipo aprovado (Anexo III e IV).
- 4 -A colocação de adornos, epitáfios ou outros sinais funerários dispensa a apresentação de projeto, observando-se o seguinte:
- a)Na “parte antiga”, a colocação é livre, desde que respeite o decoro do local;
- b)Na “parte nova”, devem ser respeitadas as medidas máximas definidas no projeto-tipo (Anexo III e IV);
- c)Na “parte nova” os adornos ou outros sinais funerários, que sejam constituídos em pedra natural, deverão ser em Granito Pedras Salgadas e polido.
- 5 -Após a conclusão dos trabalhos, o concessionário é obrigado a remover entulhos, tapumes e materiais, deixando o local limpo e desimpedido.
- 6 -A conservação e manutenção das edificações são da inteira responsabilidade do concessionário, incluindo danos causados por fenómenos naturais ou qualquer outra eventualidade.
Artigo 51.º — Trabalhos no cemitério
Vigente desde: 02/06/2026
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Em vigor desde 02/06/2026