- 1 -Passados três anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação.
- 2 -Logo que seja decidida uma exumação, a União de Freguesia convocará os interessados por carta registada com aviso de receção para acordarem com os serviços da Secretaria, no prazo de 15 dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
- 3 -Se decorrer o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, as quais serão removidas para ossário geral.
- 4 -Ao fim de cinco anos, poderão os interessados, no prazo de 30 dias requerer à Junta de Freguesia mediante requerimento, a remissão, mantendo-se o cadáver inumado por mais três anos.
- 5 -A autorização da remissão obriga os interessados ao pagamento da quantia em vigor no Anexo IV da tabela de taxas em vigor na União de Freguesias.
- 6 -Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de nova, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 21.º — Procedimentos da exumação
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020