- 1 -A trasladação será requerida pelos interessados à União de Freguesia, em requerimento próprio anexo ao presente Regulamento, só podendo efetuar-se com autorização desta.
- 2 -Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 3 -A autorização será concedida mediante uma guia de condução do cadáver a trasladar emitida pela União de Freguesia, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o seu trabalho.
- 4 -A Junta de Freguesia comunicará à Conservatória do Registo Civil a trasladação, se esta for efetuada para fora dos Cemitérios da União de Freguesias.
- 5 -Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa estabelecida no Anexo IV da tabela de taxas em vigor na União de Freguesias.
Artigo 22.º — Procedimentos da trasladação
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020