- 1 -Antes de decorridos cinco anos sobre a data de inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estas se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados.
- 2 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0.4 mm.
- 3 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes de 1 de março de 1999.
- 4 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0.4 mm ou em caixa de madeira.
Artigo 23.º — Processo de trasladação
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020