- 1 -A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deve concluir-se dentro do prazo de 12 meses, respetivamente, contados da passagem do alvará de construção.
- 2 -Pode o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar esse prazo, em casos devidamente fundamentados, até ao limite de metade do prazo fixado para a execução da obra.
- 3 -A inobservância do prazo referido neste artigo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a União de Freguesias todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 28.º — Obras de construção
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020