- 1 -As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar e da exibição do respetivo alvará.
- 2 -Sendo vários os concessionários e tratando-se do cadáver ou ossadas de familiar até ao 6.º (sexto) grau, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse no título.
- 3 -O cadáver do concessionário será inumado independentemente de autorização.
- 4 -Sempre que o concessionário não declare por escrito que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 29.º — Autorização do concessionário
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020