- 1 -Verificados os condicionalismos previstos nos artigos anteriores, as transmissões entre vivos dependem de autorização da União de Freguesias.
- 2 -O pedido de averbamento das transmissões efetuadas sem autorização da União de Freguesias pode ainda ser autorizado por esta, com efeitos retroativos à data da formalização da transmissão, se tiverem sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente capítulo.
Artigo 33.º — Autorização
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020