- 1 -Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia invocar a prescrição da concessão, à qual será dada a devida publicidade.
- 2 -A invocação da prescrição importa a apropriação pela União de Freguesia do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigo 37.º — Prescrição
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020