- 1 -Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -O mesmo princípio deve aplicar-se, com as devidas adaptações, às sepulturas perpétuas.
- 3 -Os concecionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se um prazo para a execução destas, que poderá ser prorrogado pela União de Freguesia face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.
- 4 -Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a União de Freguesias pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados, sendo que, caso sejam vários concessionários, considera-se cada um deles, solidariamente, responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 42.º — Manutenção
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020