- 1 -No recinto dos Cemitérios é expressamente proibido:
- a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
- b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção de indivíduos de deficiência acompanhados com cães de assistência;
- c)Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
Colher flores ou danificar plantas ou arvores;
- d)Plantar árvores que não se destinem exclusivamente à ornamentação paisagística e embelezamento;
- e)Danificar jazigos, sepulturas funerárias e quaisquer outros objetos;
- f)Realizar manifestações de caráter político;
- g)A entrada e permanência de crianças de idade inferior a doze anos não acompanhadas por adultos;
- 2 -Os indivíduos que causarem danos de qualquer espécie nos Cemitérios são responsáveis pela sua reparação, respondendo pelos menores os seus representantes.
Artigo 46.º — Proibições
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020