- 1 -As infrações ao presente Regulamento que constituam ilícito contraordenacional e para as quais não tenham sido previstas sanções especiais decorrentes da aplicação da legislação que regula tais atos, serão punidas com uma coima de 50 euros.
- 2 -As infrações indicadas na alínea d) do artigo 47.º serão punidas com a coima de 125 euros.
- 3 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.
- 4 -Têm competência para proceder à fiscalização de observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
- a)A União de Freguesias;
- b)A autoridade de polícia;
- c)A autoridade de saúde.
Artigo 50.º — Responsabilidade contraordenacional
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020