- 1 -Em tudo o que no presente Regulamento for omisso, considerar-se-ão as disposições legais aplicáveis e em vigor, designadamente as referidas no artigo 1.º deste normativo.
- 2 -As lacunas não reguladas pelas disposições legais aplicáveis serão resolvidas por deliberação da União de Freguesia.
Artigo 51.º — Casos omissos
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020