- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos de cemitério público.
- 2 -As inumações não podem ter lugar fora do cemitério público, podendo tal excecionalmente ocorrer ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.
Artigo 9.º — Locais de Inumação
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020