- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação do Presidente do CCA.
- 2 -A convocatória da reunião extraordinária do CCA é obrigatória sempre que se revele necessário e enquadrável no respetivo âmbito de ação, a pedido dos elementos que compõem o CCA.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
- 5 -O CCA só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
Artigo 15.º — Da reunião extraordinária
Vigente desde: 23/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2023