- 1 -Compete ao Presidente do CCA a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.
- 2 -Compete ao Presidente do CCA convocar, presidir e dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da lei e a regularidade das deliberações.
- 3 -Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do CCA, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
- 4 -O Presidente do CCA deve promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside.
- 5 -O Presidente do CCA pode suspender ou encerrar antecipadamente a reunião quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na ata da reunião.
- 6 -O Presidente do CCA, em caso de impedimento, deverá ser substituído pela vogal mais antigo no cargo.
- 7 -O CCA só pode deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.
- 8 -Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada nova reunião, com intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo o órgão deliberar desde que esteja presente um terço de membros.
- 9 -As atas são submetidas à aprovação de todos os membros do CCA no final da respetiva reunião, sendo assinadas após aprovação.
Artigo 14.º — Da reunião ordinária
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023