- 1 -Para efeitos do processo de avaliação, o CCA deve:
- a)Exercer as competências constantes no artigo 6.º do presente Regulamento, procedendo à harmonização da aplicação SIADAP 3 e validando as avaliações, quando for caso disso;
- b)Garantir que os avaliadores implementam e aplicam, na respetiva unidade orgânica, o sistema de avaliação no prazo estabelecido para o efeito, nomeadamente na fixação dos objetivos dos respetivos trabalhadores, fixando para cada avaliado o número de competências e respetiva ponderação;
- c)Assegurar-se de que são remetidas ao Presidente do CCA, para homologação, dentro do calendário estabelecido, as avaliações finais de cada avaliado, nos termos legais;
- d)Assegurar-se de que lhe são enviados, pelos avaliadores e responsáveis de harmonização, os relatórios de avaliação parcial das despectivas unidades orgânicas, juntamente com as fichas relativas à avaliação, a fim de que o CCA possa proceder ao envio do relatório anual de avaliação.
Artigo 19.º — Processo de avaliação
Vigente desde: 23/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2023