- 1 -Em caso de não validação da proposta de avaliação, o CCA devolve o processo ao avaliador com a ata em anexo contendo a fundamentação da decisão.
- 2 -O avaliador tem cinco dias úteis a contar da data de conhecimento da não validação, para reformular a proposta.
- 3 -No caso de o avaliador decidir manter a proposta anteriormente formulada deve apresentar fundamentação perante o CCA.
- 4 -No caso de o CCA não acolher a proposta apresentada nos termos do número anterior, deve elaborar a proposta final de avaliação, que será transmitida ao avaliador para que este dê conhecimento ao avaliado e remeta para a Comissão Paritária.
- 5 -As propostas que se encontrem na situação referida no número anterior, permanecerão em poder da Comissão Paritária até ao limite do prazo do requerimento do pedido de apreciação do processo por parte do trabalhador, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 70.º do SIADAP.
- 6 -Findo o prazo referido no número anterior, as respetivas propostas serão enviadas ao Presidente do CCA para homologação.
Artigo 24.º — Não validação das propostas de avaliação
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023