- 1 -Os trabalhadores são ordenados por grupos de classificação qualitativa, nomeadamente de Desempenho Relevante e Excelente, e dentro destes, por ordem decrescente de classificação quantitativa.
- 2 -Sempre que o CCA não valide uma classificação devido à aplicação do sistema de percentagens, deverá posicionar o avaliado no grupo de classificações qualitativas imediatamente inferior, atribuindo classificação quantitativa consentânea com essa circunstância.
- 3 -Em caso de empate na ordenação quantitativa, aplica-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 25.º — Ordenação das classificações
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023