- 1 -Compete ao Presidente do CCA, sob proposta do CCA, nomear os avaliadores, que reúnam, no mínimo, 12 meses de contacto funcional efetivo com os respetivos avaliados, de entre os superiores hierárquicos imediatos ou funcionários que, não o sendo, possuam responsabilidades de coordenação.
- 2 -Caso não seja possível o preconizado no ponto n.º 1 deste artigo, dever-se-á aplicar o preconizado no n.º 4 do artigo 42 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com as devidas alterações.
Artigo 28.º — Nomeação dos Avaliadores
Vigente desde: 23/06/2023
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Em vigor desde 23/06/2023