- 1 -Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito à segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no EBI, assumindo o IPQ os encargos resultantes das contribuições nos termos e com os limites previstos nesse estatuto.
- 2 -No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do EBI, o IPQ assegura o pagamento do subsídio mensal de manutenção durante as suspensões por parentalidade, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis no âmbito do sistema de proteção social.
- 3 -A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada ao IPQ pelo bolseiro, cabendo ao IPQ definir e dar a conhecer os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.
- 4 -Após a apresentação de prova de pagamento o bolseiro tem direito à compensação dos encargos relativos à Segurança Social correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta do próprio bolseiro o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
- 5 -Nos casos de doença, assistência a menores doentes, assistência a deficientes, assistência a filhos e assistência à família, o IPQ assegura a manutenção do pagamento do subsídio mensal de manutenção, sempre que o bolseiro não receba outras prestações aplicáveis nas referidas eventualidades no âmbito do sistema de proteção social, havendo lugar a suspensão da bolsa durante o período correspondente.
Artigo 17.º — Segurança Social
Vigente desde: 02/06/2025
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Em vigor desde 02/06/2025