- 1 -São causas de cessação do contrato de bolsa:
- a)O incumprimento reiterado do contrato de bolsa, por um dos outorgantes;
- b)A prestação de declarações falsas pelo bolseiro;
- c)A conclusão do plano de atividades;
- d)O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
- e)A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
- f)O estabelecimento de relação jurídico-laboral com o IPQ que não seja compatível com o contrato de bolsa;
- g)A violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
- 2 -Caso a conclusão do plano de atividades ocorra antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento passa a não ser devido no prazo de trinta dias a contar da referenciada conclusão, ficando o bolseiro obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas.
- 3 -A bolsa pode ser cancelada pelo IPQ, após audição do orientador e do bolseiro, quando este obtenha uma avaliação negativa do seu desempenho.
- 4 -A cessação do contrato de bolsa determina o cancelamento do estatuto de bolseiro de investigação, conforme estipulado no artigo 17.º do EBI, devendo comunicar-se esse facto à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.
Artigo 32.º — Cessação do contrato de bolsa
Vigente desde: 02/06/2025
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Em vigor desde 02/06/2025