- 1 -A frequência efetiva é precedida de matrícula.
- 2 -O período e local de matrícula serão definidos anualmente e divulgados em edital próprio.
- 3 -A matrícula processa-se pelo preenchimento de um formulário próprio e com a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Boletim Individual de Saúde;
- b)Lista nominal de terceiros autorizados a recolher a criança na Creche;
- c)Declaração e nota de liquidação do IRS;
- d)Recibo de vencimento, declaração da empresa ou declaração do Centro de Emprego, quando se verificar uma alteração dos rendimentos do agregado familiar;
- e)Comprovativos de subsídios auferidos pelo agregado familiar;
- f)Quando um dos progenitores da criança não fizer parte do agregado familiar, documento comprovativo do valor pago por aquele a título de pensão;
- g)Recibo de renda de casa ou documento de amortização de crédito por aquisição de habitação própria permanente;
- h)Outros documentos considerados necessários.
- 4 -No ato da matrícula, mediante assinatura, os encarregados de educação comprometer-se-ão a satisfazer o pagamento das respetivas mensalidades.
- 5 -Para pagamento do seguro escolar e despesas processuais, o Município fixará anualmente o valor da propina de matrícula, sendo esta liquidada aquando do pagamento da primeira mensalidade do correspondente ano letivo.
- 6 -Quando os encarregados de educação não efetivarem a matrícula da criança no prazo estipulado, considerar-se-á não existir interesse na frequência da Creche e será integrada a criança que, à data, se encontre melhor colocada na respetiva lista de seriação em vigor.
- 7 -Findo o prazo estipulado para as matrículas, o Município dá por concluído o processo de admissão para o respetivo ano letivo com salvo a existência de vagas.
- 8 -A renovação da matrícula será efetuada em datas fixadas para o efeito divulgadas em edital.
Artigo 11.º — Matrícula
Vigente desde: 21/08/2020
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Em vigor desde 21/08/2020