- 1 -Cálculo:
- a)A Mensalidade será calculada em função dos rendimentos e número de pessoas do agregado familiar e de algumas despesas mensais, resultando da aplicação da seguinte fórmula:
M=TE*RpC
em que:
RpC=[(RAL/12)-DM]/NAF e RAL=RAI-(IRS+SS)
Legenda:
M - Mensalidade
TE - Taxa de esforço (1)
RpC - Rendimento per Capita mensal
RAL - Rendimento Anual Líquido (2)
DM - Despesas Mensais (3)
NAF - Número de pessoas que constituem o Agregado Familiar (4)
RAI - Rendimento Anual Ilíquido (2)
IRS - Total anual de IRS pago por todo o Agregado Familiar (5)
SS - Total anual pago por todo o Agregado Familiar à Segurança Social
Notas
- a)A Mensalidade será calculada em função dos rendimentos e número de pessoas do agregado familiar e de algumas despesas mensais, resultando da aplicação da seguinte fórmula:
(1) A definir anualmente pela Câmara Municipal;
(2) Para o cálculo do rendimento do agregado familiar, são contabilizados todos os tipos de rendimentos (do trabalho, prediais, de capitais, pensões, subsídios, etc.) e de todos os elementos do agregado familiar; quando aplicável, e se não for entregue o documento referido na alínea 3.f) do artigo 11.º, será considerada a totalidade dos rendimentos do progenitor, como se pertencesse ao agregado familiar;
(3) Será considerado o valor da renda da casa ou a prestação bancária devida pela aquisição de habitação própria e permanente;
(4) Considera-se agregado familiar o definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
(5) Ao valor do IRS constante na declaração, será somado/diminuído o valor a pagar/receber, respetivamente, que consta na nota de liquidação.
- b)Os valores máximo e mínimo da mensalidade serão definidos anualmente pela Câmara Municipal e divulgados em edital;
- c)O encarregado de educação pode optar pela não apresentação do rendimento familiar, sendo nesse caso aplicado o valor máximo da mensalidade;
- d)Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, devem fazer-se diligências complementares que se considerem mais adequadas ao esclarecimento da situação, podendo o Município determinar a mensalidade de acordo com os rendimentos presumidos;
- e)As falsas declarações de rendimentos ou não observância do dever de informar, serão punidas com a anulação de matrícula, para além do direito a justo ressarcimento pelas perdas efetivas por parte do Município.
- 2 -Reduções:
- a)Quando todo o agregado familiar da criança residir no Concelho de Sardoal, haverá lugar ao desconto de 50 % no valor da mensalidade;
- b)Haverá lugar a uma redução de 25 % na mensalidade, quando a criança não tenha frequentado a Creche por um período superior a 15 dias não interpolados, devidamente justificado; ausências inferiores a 15 dias, não afetam o valor da mensalidade;
- c)Quando se registe a frequência simultânea de irmãos na Creche, a mensalidade será estabelecida da seguinte forma:
Um dos irmãos pagará a mensalidade na totalidade;
Os restantes irmãos beneficiarão de uma redução de 10 % no valor da mensalidade.
- d)A todo o tempo, cada interessado tem a faculdade de requerer por escrito ao Município a redução da correspondente mensalidade, em função de alteração comprovada de rendimentos.
- 3 -Pagamento:
- a)A frequência da Creche obriga ao pagamento de 11 mensalidades calculadas conforme previsto no ponto 1, sendo o seu valor comunicado aos encarregados de educação num prazo máximo de 10 dias após a matrícula;
- b)As mensalidades deverão ser pagas mensalmente até ao dia 10 de cada mês; sempre que o último dia de pagamento coincida com um dia não útil, o prazo estender-se-á até ao primeiro dia útil seguinte;
- c)O pagamento realizar-se-á no Balcão Único do Município ou por transferência bancária;
- d)Sempre que não seja efetuado o pagamento no prazo de 30 dias, o Município oficiará o respetivo encarregado de educação no sentido deste proceder à efetiva regularização;
- e)Considera-se devido o pagamento da mensalidade e a devida cobrança pelo Município, quando a criança não compareça durante um mês e a Educadora responsável não tenha recebido comunicação formal da desistência, ou atestado que comprove o motivo.