Regulamento da Creche Municipal de Sardoal
Entende-se por Creche a instituição destinada a crianças a partir dos quatro meses até aos três anos de idade, tendo a função de assegurar a continuidade dos cuidados prestados pela família e disponibilização de meios adequados ao seu desenvolvimento.
O presente regulamento é aplicável à Creche Municipal de Sardoal, adiante designada por Creche, e visa definir as normas de funcionamento desta valência e assegurar o cumprimento das mesmas.
O Município de Sardoal, através dos serviços de Educação, Saúde e Ação Social, é o órgão que tutela o funcionamento da Creche.
Objetivos gerais
Ao estar inserida numa comunidade educativa, a Creche pretende assumir-se como uma resposta direta às famílias, promovendo o apoio socioeducativo e a prestação de serviços próprios, nos seguintes domínios:
Objetivos operacionais
No sentido de assegurar a devida concretização das finalidades propostas, serão prosseguidos os seguintes objetivos operacionais:
Caracterização da Creche
Horário de funcionamento
Dias de funcionamento
A Creche funcionará diariamente de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:
Inscrição
Admissão
1.ª Prioridade - Continuidade da frequência;
2.ª Prioridade - Crianças e seu agregado familiar residam no Concelho de Sardoal;
3.ª Prioridade - Crianças em que um dos pais resida no Concelho de Sardoal;
4.ª Prioridade - Crianças cujos irmãos frequentem a Creche;
5.ª Prioridade - Crianças em que um dos pais trabalhe no Concelho de Sardoal;
6.ª Prioridade - Crianças oriundas de outros Concelhos.
Matrícula
Mensalidade
M=TE*RpC
em que:
RpC=[(RAL/12)-DM]/NAF e RAL=RAI-(IRS+SS)
Legenda:
M - Mensalidade
TE - Taxa de esforço (1)
RpC - Rendimento per Capita mensal
RAL - Rendimento Anual Líquido (2)
DM - Despesas Mensais (3)
NAF - Número de pessoas que constituem o Agregado Familiar (4)
RAI - Rendimento Anual Ilíquido (2)
IRS - Total anual de IRS pago por todo o Agregado Familiar (5)
SS - Total anual pago por todo o Agregado Familiar à Segurança Social
Notas
(1) A definir anualmente pela Câmara Municipal;
(2) Para o cálculo do rendimento do agregado familiar, são contabilizados todos os tipos de rendimentos (do trabalho, prediais, de capitais, pensões, subsídios, etc.) e de todos os elementos do agregado familiar; quando aplicável, e se não for entregue o documento referido na alínea 3.f) do artigo 11.º, será considerada a totalidade dos rendimentos do progenitor, como se pertencesse ao agregado familiar;
(3) Será considerado o valor da renda da casa ou a prestação bancária devida pela aquisição de habitação própria e permanente;
(4) Considera-se agregado familiar o definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro;
(5) Ao valor do IRS constante na declaração, será somado/diminuído o valor a pagar/receber, respetivamente, que consta na nota de liquidação.
Um dos irmãos pagará a mensalidade na totalidade;
Os restantes irmãos beneficiarão de uma redução de 10 % no valor da mensalidade.
Anulação da matrícula
Entrega das crianças
Alimentação
Higiene
Objetos pessoais e vestuário
Os objetos pessoais e vestuário são da responsabilidade dos encarregados de educação, sendo entregue a estes, no ato da matrícula, uma listagem do material obrigatório.
Cuidados de saúde
Atividades extra - Passeios
Regras gerais de funcionamento
Atendimento
As Educadoras da Creche atendem os pais e encarregados de educação no horário determinado ou mediante marcação prévia. Salvo casos excecionais, as Educadoras não devem ser procuradas pessoalmente ou pelo telefone durante o período em que decorrem as atividades.
Transporte das crianças
O Município não assegurará o transporte das crianças inscritas, sendo este da responsabilidade dos encarregados de educação.
Casos omissos
As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação suscitadas pelo presente Regulamento são analisados e decididos pelo Município.
Entrada em vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.
11 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Sardoal, António Miguel Cabedal Borges.
313485929